Licitações: A necessidade de realização de ampla pesquisa de preços para renovação do contrato.
Como regra um contrato administrativo para fornecido de bens ou serviços tem duração de um ano (vigência dos créditos orçamentários do Município). No entanto, há aqueles em que a prestação de serviço ocorre de forma contínua, ou seja, é necessário que o serviço seja prestado sem interrupção.
Nesses casos, a renovação de um contrato administrativo é precedida de vários procedimentos definidos pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em especial aquele previsto no art. 57, inc. II, que trata da demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.
A respeito desse requisito o Tribunal de Contas da União no julgamento realizado pelo Plenário (Acórdão 1469/2019) assentou que existe “vasta jurisprudência do Tribunal dispõe que a demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores. Nesse sentido são os acórdãos 713/2019, 1548/2018, 1604/2017, 718/2018 e 2787/2017, 403/2013, 1002/2015-Plenário. No presente caso, a pesquisa de preço foi dissonante da jurisprudência e dos normativos vigentes, pois realizada com apenas três fornecedores, entre eles a própria contratada”.
Assim, segundo o TCU não basta que o Município, Câmara ou outro Ente Jurídico faça a pesquisa de mercado somente com a cotação de fornecedores, mas que realize pesquisa no portal de compras governamentais e a contratações similares. Na impossibilidade, orienta-se que o Ente justifique a razão de não ter procedido as pesquisas nas fontes orientadas pelo Tribunal.
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