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25 de Abril de 2024

Licitações: A necessidade de realização de ampla pesquisa de preços para renovação do contrato.

Publicado por O Fornecedor Público
há 5 anos

Como regra um contrato administrativo para fornecido de bens ou serviços tem duração de um ano (vigência dos créditos orçamentários do Município). No entanto, há aqueles em que a prestação de serviço ocorre de forma contínua, ou seja, é necessário que o serviço seja prestado sem interrupção.

Nesses casos, a renovação de um contrato administrativo é precedida de vários procedimentos definidos pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em especial aquele previsto no art. 57, inc. II, que trata da demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.

A respeito desse requisito o Tribunal de Contas da União no julgamento realizado pelo Plenário (Acórdão 1469/2019) assentou que existe “vasta jurisprudência do Tribunal dispõe que a demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores. Nesse sentido são os acórdãos 713/2019, 1548/2018, 1604/2017, 718/2018 e 2787/2017, 403/2013, 1002/2015-Plenário. No presente caso, a pesquisa de preço foi dissonante da jurisprudência e dos normativos vigentes, pois realizada com apenas três fornecedores, entre eles a própria contratada”.

Assim, segundo o TCU não basta que o Município, Câmara ou outro Ente Jurídico faça a pesquisa de mercado somente com a cotação de fornecedores, mas que realize pesquisa no portal de compras governamentais e a contratações similares. Na impossibilidade, orienta-se que o Ente justifique a razão de não ter procedido as pesquisas nas fontes orientadas pelo Tribunal.

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